O caso de Imperatriz, no qual um homem foi preso em flagrante após agredir sua ex-esposa, com vídeo gravado pelo próprio filho, reacende um debate jurídico essencial: a proteção real da vítima de violência doméstica.
Na audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao agressor, mediante medidas cautelares. Mas, diante do que está documentado, essa decisão tem sido amplamente criticada.
Do ponto de vista jurídico, há elementos relevantes que merecem atenção:
Provas robustas da agressão
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) estabelece que o risco à integridade da vítima, demonstrado por evidências claras — como vídeos, relatos imediatos e lesões constatadas — deve orientar decisões urgentes de proteção.
Violência praticada na presença do filho
Antecedentes criminais do agressor
Risco de reiteração delitiva e proteção da vítima
A prisão preventiva é cabível quando há risco real à vítima — risco que, em casos de violência doméstica grave, é frequentemente reconhecido pelos tribunais como motivo para manter o agressor detido até que se assegure estabilidade e segurança mínima.
O dever do juiz na audiência de custódia
Em situações como esta, espera-se que o magistrado:
- avalie rigorosamente o material probatório;
- considere a vulnerabilidade da vítima;
- examine antecedentes e padrões de comportamento do agressor;
- aplique a Lei Maria da Penha em sua lógica protetiva.
Quando esses fatores estão presentes, muitos juristas defendem que a prisão preventiva é não apenas possível, mas recomendada, dada a finalidade constitucional de proteger a vida e a integridade física.
- a violência explícita registrada;
- o risco evidente à vítima;
- o antecedente de homicídio;
- o contexto emocional instável após a separação.
Em casos de violência doméstica, errar pelo excesso de proteção é sempre mais seguro do que errar pela omissão.
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